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Artigo 27
I - o planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino onde lecionar;
II - a participação na elaboração de material didático, inclusive de livros e textos escolares;
III - a orientação da aprendizagem dos alunos, tendo em vista a sua formação integral;
IV - a realização de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;
V - a execução de outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse da Administração; e
VI - a participação em atividades extraclasse e em solenidades cívico-militares.
§ 1° Além das atribuições mencionadas neste artigo, competem aos professores do Sistema de Ensino Profissional Marítimo os seguintes deveres:
I - cumprir as normas e instruções técnico-pedagógicas estabelecidas para o Ensino Profissional Marítimo e o currículo do curso que lhe for atribuído;
II - colaborar, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino, na elaboração de provas para exames e concursos; e
III - dedicar, à orientação do estudo dirigido, parte do horário de seu regime de trabalho, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino.
§ 2° O professor somente poderá exercer, na administração do Estabelecimento ou Organização de ensino, cargo, função ou ocupação que se relacionar, diretamente, com as atividades de magistério.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








