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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. Ao pessoal do Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, é vedado:
I - ensinar, a qualquer título, individual ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde lecione;
II - ensinar em curso ou entidade semelhante que se dedique à preparação de alunos para o ingresso na Marinha Mercante, assim como em curso de recuperação no qual estejam matriculados alunos do estabelecimento de ensino onde lecione.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








