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Artigo 35
I - Consultor Técnico - para desempenho de atividade destinada à prestação de assessoria técnica de alto nível;
II - Técnico de Nível Superior - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível superior destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino, que exijam elevado grau de conhecimento e precisão;
III - Técnico de Nível Médio - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível médio, destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino;
IV - Artífice - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível médio, de complexidade mediana, destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino;
V - Auxiliar de Artífice - para desempenho de atividade destinada à execução de tarefas simples, de caráter rotineiro na ajuda ao artífice;
VI - Auxiliares Diversos - para desempenho de atividade destinada à execução de tarefas simples de caráter rotineiro, indispensáveis ao funcionamento de estabelecimentos e organizações de ensino.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








