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Artigo 39
Art. 40. Caberá à Diretoria de Portos e Costas, Órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica dos Estabelecimentos e Organizações do Sistema, no que tange ao ensino.
Art. 41. No nível de execução, as atribuições específicas do ensino competem ao Comandante, Diretor, Chefe ou Encarregado do Estabelecimento ou Organização, onde são ministradas as diversas modalidades de cursos previstos nesta lei.
Art. 42. A Diretoria de Portos e Costas divulgará, anualmente, o Programa de Cursos e Estágios do Ensino Profissional Marítimo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 43. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Das Disposições Transitórias
(Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 43. Fica assegurado aos alunos que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais do 1° Grupo de Marítimos, a partir de outubro de 1977, o direito a diploma com grau e o título em Ciências Náuticas, na forma do disposto na alínea "a" do artigo 14. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 43. Aos alunos que ingressaram nas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante a partir de 1975 e que concluíram, com aproveitamento, os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo-Marítimos, fica assegurado o direito a diploma com grau e o título de Bacharel em Ciências Náuticas, na forma do disposto no inciso I, alínea a, do art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 112, de 1991).
Art. 44. A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 45. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
Art. 46. O Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha.
Art. 47. O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes à consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.
Art. 48. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados serão julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 49. O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos.
Art. 50. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Das Disposições Finais
(Incluído pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 44. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 45. A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 46. O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 47. O Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 48. O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 49. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados serão julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 50. O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos. (Redação dada pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Art. 51. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Incluído pelo Decreto nº 96.650, de 1988).
Conteudo atualizado em 16/05/2021








