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Artigo 4
I - Educação - desenvolvimento integral e harmônico das faculdades intelectuais, morais e físicas do indivíduo, em todos os seus aspectos;
II - Instrução - disseminação de conhecimentos e informações e desenvolvimento de habilidades, indispensáveis à preparação para o exercício profissional; e
III - Pesquisa - investigação e estudo sistemático, com o fim de descobrir e estabelecer fatos ou princípios, visando ao desenvolvimento da Tecnologia e das Ciências Náuticas.
§ 1º O Órgão Central do Sistema do Ensino Profissional Marítimo - Diretoria de Portos e Costas - estimulará as empresas ligadas à Marinha Mercante a criarem, em sua estrutura organizacional, setor encarregado de proporcionar adestramento em continuação à instrução, visando a desenvolver quer individualmente ou em conjunto, as habilidades necessárias ao exercício profissional.
§ 2º O Ensino Profissional Marítimo poderá proporcionar adestramento complementar ao ministrado pelas empresas.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo
Conteudo atualizado em 16/05/2021







