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Artigo 1
"Art. 1° .............................................................................................................................
Parágrafo único. A Indenização de Transporte é calculada mediante a incidência do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do maior padrão da classe especial, fixado no anexo III do Decreto-lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo.
.........................................................................................................................................
Art. 3° ...............................................................................................................................
II - Fiscal do Trabalho, Inspetor de Abastecimento, Médico Veterinário, Médico (designado especificamente para atividades de fiscalização externa), Engenheiro, Engenheiro-agrônomo e Químico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior".
Conteudo atualizado em 30/07/2022