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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 02/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam autorizadas, em caráter permanente, a funcionar aos sábados, domingos e dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, as agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. localizadas nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O Banco do Estado de São Paulo S.A. deverá comunicar, no prazo de 30 dias de vigência deste Decreto, às Delegacias Regionais do Trabalho, para efeito de fiscalização, as agências instaladas dentro das áreas referidas neste artigo e, observado igual prazo, as que forem criadas posteriormente na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério da Agricultura.
Conteudo atualizado em 02/04/2022








