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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 02/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As agências referidas no artigo anterior deverão observar o limite máximo de horas semanais de trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários e, de acordo com os atos expedidos pelo Ministério do Trabalho, estabelecer escala de revezamento que permita, pelo menos, de sete em sete semanas, a coincidência de repouso semanal com o sábado e o domingo juntamente.
Conteudo atualizado em 02/04/2022








