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Art. 2º do Decreto nº 94.442/1987




Decretos - 94.442, de 12.6.87 - 94.442, de 12.6.87 Publicado no DOU de 13.6.87 Estabelece procedimentos para a proposta orçamentária de 1988 e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Comporá a proposta orçamentária para 1988 parte ou anexo destacado denominado de Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, do qual constarão, pelos seus valores brutos:

a) como despesas:

I - os desembolsos destinados a operações de empréstimos;

II - os valores destinados à aquisição de produtos agropecuários;

III - outros desembolsos de caráter reembolsável;

IV - o pagamento de principal e encargos de recursos provenientes de outras fontes internas e externas que se destinaram ao financiamento de tais operações;

V - despesas relativas a comissões, taxas, armazenamento, remoção e outras não reembolsáveis, desde que decorrentes das operações indicadas nos incisos I a III;

b) como receitas:

I - os retornos das operações de empréstimos;

II - os valores provenientes da venda dos produtos adquiridos;

III - recursos provenientes de outras fontes internas e externas, que se destinem ao financiamento de tais operações;

IV - os rendimentos das operações de empréstimo;

V - o resultado financeiro de exercícios anteriores;

VI - os ressarcimentos dos subsídios diretos ou indiretos concedidos na realização de tais operações;

VII - os ressarcimentos das despesas indicadas no inciso V da alínea "a";

VIII - os recursos necessários ao aumento das operações previstas nos incisos I, II e III da alínea "a".

§ 1º Aplicam-se ao Orçamento das Operações Oficiais de Crédito todas as disposições relativas às demais receitas e despesas da União, inclusive quanto à execução orçamentária e financeira dos itens nele incluídos.

§ 2º As receitas constantes dos incisos VI, VII e VIII da alínea "b" deste artigo terão como origem dotações específicas incluídas em "Encargos Financeiros da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda".

§ 3º Compete ao Ministério da Fazenda a iniciativa da elaboração da proposta orçamentária do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, bem como a execução orçamentária e financeira do mesmo Orçamento.


Conteudo atualizado em 18/11/2021