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Artigo 2
a) como despesas:
I - os desembolsos destinados a operações de empréstimos;
II - os valores destinados à aquisição de produtos agropecuários;
III - outros desembolsos de caráter reembolsável;
IV - o pagamento de principal e encargos de recursos provenientes de outras fontes internas e externas que se destinaram ao financiamento de tais operações;
V - despesas relativas a comissões, taxas, armazenamento, remoção e outras não reembolsáveis, desde que decorrentes das operações indicadas nos incisos I a III;
b) como receitas:
I - os retornos das operações de empréstimos;
II - os valores provenientes da venda dos produtos adquiridos;
III - recursos provenientes de outras fontes internas e externas, que se destinem ao financiamento de tais operações;
IV - os rendimentos das operações de empréstimo;
V - o resultado financeiro de exercícios anteriores;
VI - os ressarcimentos dos subsídios diretos ou indiretos concedidos na realização de tais operações;
VII - os ressarcimentos das despesas indicadas no inciso V da alínea "a";
VIII - os recursos necessários ao aumento das operações previstas nos incisos I, II e III da alínea "a".
§ 1º Aplicam-se ao Orçamento das Operações Oficiais de Crédito todas as disposições relativas às demais receitas e despesas da União, inclusive quanto à execução orçamentária e financeira dos itens nele incluídos.
§ 2º As receitas constantes dos incisos VI, VII e VIII da alínea "b" deste artigo terão como origem dotações específicas incluídas em "Encargos Financeiros da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda".
§ 3º Compete ao Ministério da Fazenda a iniciativa da elaboração da proposta orçamentária do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, bem como a execução orçamentária e financeira do mesmo Orçamento.
Conteudo atualizado em 18/11/2021







