- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º São criadas, transformadas, reclassificadas e extintas, nas formas dos Anexos I e II deste Decreto, funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - LT-DAS-100 e do Grupo-Direção e Assistência Intermediária - DAI-110 da Tabela e Quadro Permanentes do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As funções de que trata este artigo, constantes da situação nova estabelecida nos Anexos I e II, terão as unidades correspondentes e respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, assessores e assistentes, fixadas e definidas no Regimento Interno de cada órgão de sua estrutura básica, aprovado por portaria ministerial.
Conteudo atualizado em 18/04/2024








