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Artigo 3
I - submeter ao Ministro de Estado dos Transportes a política e diretrizes gerais de aplicação de recursos, a proposta de orçamento-próprio e suas reformulações, bem como relatórios, tomadas e prestações de contas;
II - encaminhar o orçamento-próprio e suas reformulações ao órgão competente para sua aprovação;
III - aprovar projetos e quaisquer outras modalidades de proposta de aplicação de recursos do FRN, com vistas à inclusão no orçamento-próprio;
IV - propor ao órgão competente os cronogramas de desembolso e suas respectivas reformulações;
V - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes;
VI - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionada ao Fundo Rodoviário Nacional, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.
Parágrafo único. Poderão ser delegados atos de gestão do FRN, sempre em atendimento à conveniência administrativa e às peculiaridades operacionais das atividades relacionadas com seus fins.
Conteudo atualizado em 06/04/2022








