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Artigo 11
I - apreciar e emitir pareceres sobre balanços, balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos em seus aspectos contábeis;
II - examinar as despesas extraordinárias da Fundação e emitir parecer;
III - opinar sobre assuntos de contabilidade, administração financeira e outros de interesse financeiro da Fundação, que lhe forem submetidos por seu Presidente ou pelo Conselho Deliberativo, ou, ainda, por iniciativa própria;
IV - fiscalizar os serviços de contabilidade e tesouraria da Fundação, tendo, para esse fim, acesso aos livros e documentos relacionados com a administração financeira;
V - emitir parecer sobre alienação, permuta e aquisição de imóveis, bem como permuta e alienação de seu acervo artístico, para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Cultura;
VI - aprovar as normas sobre aquisição, licitação, guarda, movimentação e alienação de bens e sobre os serviços necessários à FUNARTE;
VII - emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas anuais a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Para o exercício de sua competência, o Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, em qualquer tempo, instrumentos de escrituração e documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação, e realizar as diligências que julgar necessárias.
SEÇÃO IV
DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES
Conteudo atualizado em 03/06/2021








