- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 15
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 16. O patrimônio da F será constituído de:
I - dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estados e Municípios, ou suas autarquias, sociedade de economia mista ou empresas públicas;
II - doações, legados ou contribuições de pessoas físicas, ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - rendimentos, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;
IV - bens móveis e imóveis do seu domínio; e
V - receitas eventuais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 17. O regime jurídico do pessoal da FUNARTE é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 18. Em caso de extinção da FUNARTE, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitos os compromissos assumidos com terceiros.
Conteudo atualizado em 03/06/2021








