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Art. 16 do Decreto nº 94.338




Decretos - 94.338, de 18/.5.87 - 94.338, de 18/.5.87 Publicado no DOU de 19.5.87 Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino.




Artigo 16



Art. 16. Fica instituído, na estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão colegiado de caráter consultivo, o Conselho de Promoção Social do Menor Assistido, com as seguinte atribuições:

I - pronunciar-se sobre as diretrizes gerais e normas de gerenciamento operacional do programa de iniciação ao trabalho do menor assistido;

II - opinar, por solicitação do Ministro de Estado, sobre as propostas de alteração da legislação específica que regula o programa de bolsas de iniciação ao trabalho para o menor assistido.

§ 1º O Conselho terá sede no Rio de Janeiro, junto à presidência da FUNABEM e será composto dos seguintes membros:

a) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social indicado pelo Ministro de Estado, que o presidirá;

b) o presidente da FUNABEM que substituirá o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;

c) o presidente da LBA; e

d) doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços prestados a instituições de educação e formação profissional do menor, nomeados pelo Presidente da República com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, ou, extraordinariamente, por convocação do Ministro de Estado, de seu presidente ou de um terço de seus membros.

§ 3º A FUNABEM dará apoio administrativo ao Conselho, assegurando as condições materiais para a realização de suas reuniões.

§ 4º A função de membro do Conselho, considerada de relevante interesse público, não será remunerada.


Conteudo atualizado em 19/05/2021