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Artigo 16
I - pronunciar-se sobre as diretrizes gerais e normas de gerenciamento operacional do programa de iniciação ao trabalho do menor assistido;
II - opinar, por solicitação do Ministro de Estado, sobre as propostas de alteração da legislação específica que regula o programa de bolsas de iniciação ao trabalho para o menor assistido.
§ 1º O Conselho terá sede no Rio de Janeiro, junto à presidência da FUNABEM e será composto dos seguintes membros:
a) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social indicado pelo Ministro de Estado, que o presidirá;
b) o presidente da FUNABEM que substituirá o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
c) o presidente da LBA; e
d) doze representantes da sociedade civil, com reconhecidos serviços prestados a instituições de educação e formação profissional do menor, nomeados pelo Presidente da República com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2º O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, ou, extraordinariamente, por convocação do Ministro de Estado, de seu presidente ou de um terço de seus membros.
§ 3º A FUNABEM dará apoio administrativo ao Conselho, assegurando as condições materiais para a realização de suas reuniões.
§ 4º A função de membro do Conselho, considerada de relevante interesse público, não será remunerada.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








