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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Ao menor assistido são assegurados, pela empresa, os seguintes direitos:
I - jornada máxima de quatro horas diárias, compatível com o horário escolar;
II - bolsa de iniciação ao trabalho, a ser paga até o décimo dia do mês subseqüente, em valor não inferior à metade do salário mínimo mensal;
III - trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a pedido do menor assistido, dos exames finais, sem prejuízo da percepção da bolsa;
IV - anotação da bolsa de iniciação ao trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - seguro contra acidentes pessoais.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








