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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Extinguir-se-á a bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, nas seguintes hipóteses:
I - reincidência de faltas não justificadas;
II - desempenho insuficiente ou inadaptação do menor ao serviço;
III - falta disciplinar;
IV - freqüência irregular às atividades escolares, definida como ausência superior a 20% (vinte por cento) da carga horária obrigatória mensal;
V - completar o menor 18 anos de idade;
VI - pedido do menor assistido.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a empresa deve, no prazo de 30 dias, comunicar o fato ao Comitê Municipal.
§ 2º O menor assistido perde um trinta avos do valor mensal da bolsa de iniciação ao trabalho por dia de falta não justificada, a critério da empresa.
Conteudo atualizado em 19/05/2021