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Artigo 12
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores;
II - orientar, coordenar e superintender as Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares e outras repartições do Ministério das Relações Exteriores no Exterior;
III - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar a atuação das unidades e da entidade vinculada que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Parágrafo único. Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores, quem substitui o Ministro de Estado nos seus impedimentos, incumbe chefiar a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, salvo quanto aos órgãos referidos na alínea a do inciso I do artigo 6º.








