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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Delegações Permanentes perante organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º Em Estados, nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, pode ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente, residente em outro Estado, mantendo-se-lhe a sede primitiva.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, pode ser designado Encarregado de Negócios ad interim residente em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.








