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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados;
IV - os Consulados Honorários.
§ 1º As Repartições Consulares são criadas ou extintas por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.
§ 2º A jurisdição das Repartições Consulares é determinada, segundo a conveniência dos serviços, em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º São Repartições Consulares de Carreira os Consulados-Gerais e os Consulados.







