MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 37 do Decreto nº 94.327/1987




Decretos - 94.327, de 13.5.87 - 94.327, de 13.5.87 Publicado no DOU de 26.5.87 Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.




Artigo 37



Art. 37. São nomeados ou designados pelo Ministro de Estado:

I - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe, ou de Ministro de Segunda Classe, da Carreira de Diplomata:

a) o Consultor Jurídico;

b) o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;

c) os Chefes de Departamento;

d) o Chefe do Cerimonial;

e) o Diretor do Instituto Rio Branco;

f) os titulares de Secretarias;

g) o Diretor do Museu Histórico e Diplomático;

II - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, ou de Conselheiro, da Carreira de Diplomata:

a) o Chefe-Adjunto do Gabinete do Ministro de Estado;

b) os Coordenadores-Executivos;

c) o Introdutor Diplomático;

d) os Inspetores-Gerais-Adjuntos;

e) os Chefes-Adjuntos de Departamento;

f) o Diretor da Divisão de Segurança e Informações;

g) os Chefes de Divisão ou Centro;

h) o Coordenador de Ensino do Instituto Rio Branco;

III - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, ou de Primeiro Secretário, da Carreira de Diplomata, o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco;

IV - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, de Primeiro Secretário, de Segundo Secretário e de Terceiro Secretário, da Carreira de Diplomata:

a) os Assessores;

b) os Assistentes.

§ 1º A escolha do Consultor Jurídico pode recair em pessoa estranha à Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, que tenha relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º Os cargos de direção e assessoramento superiores da Secretaria de Controle Interno cabem, exclusivamente, a funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados na forma de seu regimento.

§ 3º Os dirigentes das unidades de assistência médica e social, e de arquitetura e engenharia, podem ser escolhidos dentre servidores, de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes à Carreira de Diplomata.

§ 4º Excepcionalmente, podem ser nomeados ou designados, como Assistentes, servidores do Ministério das Relações Exteriores não pertencentes à Carreira de Diplomata.


Conteudo atualizado em 28/08/2021