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Artigo 1
§ 1º O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:
a) na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
b) na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
§ 2º Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave caberá ao comandante dela informá-los, imediatamente após a chegada, à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, em especial sobre os seguintes dados:
a) casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por esse motivo;
b) condições a bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;
c) processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.
Conteudo atualizado em 19/07/2024







