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Artigo 2
§ 1º O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes.
§ 2º O controle de saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto do local de embarque internacional ou, ocorrendo a transformação do vôo doméstico em internacional, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes.
§ 3º Quando a viagem internacional tiver início ou término em aeroporto classificado como alternativa internacional, o transportador solicitará, com a devida antecedência, a presença dos órgãos federais para a fiscalização dos passageiros e tripulantes.
Conteudo atualizado em 19/07/2024







