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Artigo 6
2.4. "Diferença" - Não se exige a Declaração Geral. O transportador, entretanto, deverá fornecer aos órgãos de Polícia Federal e de Inspeção Sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:
a) na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
b) na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo de aeronave, caberá ao comandante informá-los, imediatamente após a chegada, ao órgão de Inspeção Sanitária, em especial sobre os seguintes dados:
a) casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por esse motivo;
b) condições a bordo que favoreçam o surgimento ou a propagação de enfermidades;
c) os processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.
2.12 "Diferença" - Para o despacho de saída, o transportador deverá fornecer aos órgãos de Polícia Federal e de Inspeção Sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, a rota e o número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
2.15 "Diferença" - O transportador, ao chegar a aeronave nos aeroportos de escala e destino, deverá fornecer aos órgãos da Polícia Federal e da Inspeção Sanitária, por escrito, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, a rota e o número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito. Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo de aeronave, caberá ao seu comandante informá-los, imediatamente após a chegada, ao órgão de Inspeção Sanitária, em especial sobre os seguintes dados:
a) casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por este motivo;
b) condições a bordo que favoreçam o surgimento ou a propagação de enfermidades;
c) os processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional e/ou infestadas por seus vetores.







