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Artigo 4
I - justificativa para contratação;
II - especialidades abrangidas, devidamente caracterizadas;
III - número de especialistas a serem contratados;
IV - definição, quantitativa e qualitativa, das funções de direção e de chefia, de assessoramento e de assistência;
V - remuneração, especificando faixas ou níveis de salários, gratificações, adicionais, auxílios, indenizações e quaisquer vantagens pecuniárias;
VI - processo seletivo de admissão;
VII - critérios de contratação;
VIII - normas de promoção e de ascensão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às propostas de alteração das atuais tabelas de especialistas.
Conteudo atualizado em 18/11/2025







