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Artigo 4
I bens imóveis que lhe forem transferidos na forma do art. 4°, da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980;
II dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamentos de qualquer nível de governo, ou de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e órgãos autônomos;
III doações, legados ou contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;
IV rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
V recursos do Fundo Especial de Formação de Pessoal FUNFORPE (Lei n° 6.661, de 21 de junho de 1979);
VI bens móveis e imóveis de que tenha o domínio ou em que seja titular de qualquer outro direito real;
VII contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, inclusive estrangeiras e internacionais;
VIII incorporação de resultados financeiros de exercícios;
IX outras rendas eventuais.
Conteudo atualizado em 06/06/2021








