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Artigo 3
I - promover atividades que visem à valorização e à dignificação da função pública e do servidor público;
II - promover o fortalecimento do instituto do mérito na função pública e no acesso a funções superiores;
III - promover, através da Escola Nacional de Administração Pública ENAP, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos quadros superiores do pessoal civil da Administração Pública;
IV - promover, através do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM, o aperfeiçoamento, especialização, atualização e reciclagem dos servidores civis federais, em todos os demais níveis da Administração Pública;
V - desenvolver programas de estudos e pesquisas, executar atividades de cooperação técnica, patrocinar a divulgação e publicação de trabalhos especializados e promover seminários, simpósios e outros eventos que possam contribuir para a melhoria do desempenho da Administração Pública;
VI - prestar, mediante convênio, assistência técnica e assessoramento a órgãos da União, Estados e Municípios nas áreas de modernização administrativa e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - prestar assessoria à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR em programas e projetos, bem como executar atividades complementares à sua atuação;
VIII - promover, quando lhe for delegada, a execução de atividades relacionadas com o recrutamento e a seleção de pessoal civil para a Administração Pública;
IX - promover atividades que estimulem o associativismo dos servidores, para fins sociais, culturais e recreativos;
X - promover ou co-participar de eventos culturais de cujos temários constem o debate e apreciação de assuntos relativos à Administração, políticas públicas e ao desenvolvimento de recursos humanos.
§ 1° A FUNCEP exercerá suas atribuições diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas ou particulares.
§ 2° A Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e instituições da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, bem assim com entidades privadas.
CAPÍTULO II
Patrimônio
Conteudo atualizado em 06/06/2021








