MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 94.293/1987




Decretos - 94.293, de 29.4.87 - 94.293, de 29.4.87 Publicado no DOU de 30.4.87 Altera e consolida o Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público FUNCEP, instituída por força da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980.




Artigo 3



Art. 3° A FUNCEP tem por objetivos:

    I - promover atividades que visem à valorização e à dignificação da função pública e do servidor público;

    II - promover o fortalecimento do instituto do mérito na função pública e no acesso a funções superiores;

    III - promover, através da Escola Nacional de Administração Pública ENAP, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos quadros superiores do pessoal civil da Administração Pública;

    IV - promover, através do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM, o aperfeiçoamento, especialização, atualização e reciclagem dos servidores civis federais, em todos os demais níveis da Administração Pública;

    V - desenvolver programas de estudos e pesquisas, executar atividades de cooperação técnica, patrocinar a divulgação e publicação de trabalhos especializados e promover seminários, simpósios e outros eventos que possam contribuir para a melhoria do desempenho da Administração Pública;

    VI - prestar, mediante convênio, assistência técnica e assessoramento a órgãos da União, Estados e Municípios nas áreas de modernização administrativa e desenvolvimento de recursos humanos;

    VII - prestar assessoria à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR em programas e projetos, bem como executar atividades complementares à sua atuação;

    VIII - promover, quando lhe for delegada, a execução de atividades relacionadas com o recrutamento e a seleção de pessoal civil para a Administração Pública;

    IX - promover atividades que estimulem o associativismo dos servidores, para fins sociais, culturais e recreativos;

    X - promover ou co-participar de eventos culturais de cujos temários constem o debate e apreciação de assuntos relativos à Administração, políticas públicas e ao desenvolvimento de recursos humanos.

    § 1° A FUNCEP exercerá suas atribuições diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas ou particulares.

    § 2° A Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e instituições da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, bem assim com entidades privadas.

CAPÍTULO II

Patrimônio

    
Conteudo atualizado em 06/06/2021