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Artigo 1
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Art. 1º Fica transferido para o Ministério da Ciência e Tecnologia o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, unidade de pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, transformado em órgão autônomo da Administração Direta, dotado de autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e modificações posteriores.
Conteudo atualizado em 18/04/2024








