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Artigo 2
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Art. 2º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, tem por finalidade promover e executar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, realizar atividades de extensão, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao desenvolvimento regional, consoante política definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Conteudo atualizado em 18/04/2024







