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Art. 13 do Decreto nº 94.236/1987




Decretos - 94.236, de 15.4.87 - 94.236, de 15.4.87 Publicado no DOU de 21.4.87 Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Fica o Ministro da Ciência e Tecnologia autorizado, até 30 de outubro de 1987, a baixar atos relativos à estrutura organizacional provisória do INPA, para o que lhe são outorgados os seguintes poderes:

I - definir ou alterar estrutura, composição, competências e atribuições, bem como as correspondentes relações de supervisão e coordenação;

II - criar mecanismos ou instrumentos especiais, indispensáveis à efetivação do presente decreto.

§ 1º Os atos de natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985.

§ 2º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia encaminhará ao GERAP proposta definitiva de reestruturação organizacional do MCT, até 30 de outubro de 1987, para os fins do disposto no Decreto nº 93.212, de 3 de setembro de 1986.

Art. 13. Fica o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia autorizado, até 31 de dezembro de 1987, a baixar atos relativos à estrutura organizacional provisória do INPA, para o que lhe são outorgados os seguintes poderes:  (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

I - definir ou alterar estrutura, composição, competências, atribuições e ajustar o quantitativo das funções de confiança existentes às necessidades imediatas do órgão, bem como às correspondentes relações de supervisão e coordenação, respeitado o disposto nos Decretos n°s 94.665, de 23 de julho de 1987, e 94.667, de 23 de julho de 1987;  (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

II - criar mecanismos ou instrumentos especiais, indispensáveis à efetivação do presente decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

§ 1° Os atos de natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 91.998, de 28 de novembro de 1985. (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

§ 2° O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia encaminhará ao GERAP proposta definitiva de reestruturação organizacional do MCT, até 31 de dezembro de 1987, para os fins do disposto no Decreto n° 93.212, de 3 de setembro de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)


Conteudo atualizado em 18/04/2024