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Artigo 16
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Art. 16. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, diligenciarão para que se efetivem as medidas necessárias à transferência determinada neste decreto, aplicando-se-lhe, ainda, no que for pertinente, as correspondentes disposições do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985.
Conteudo atualizado em 18/04/2024








