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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 18/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O INPA assumirá, a partir de 1º de janeiro de 1988, como sucessor, a qualidade de entidade "patrocinadora" para os efeitos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, em relação à entidade de Previdência Privada de que seja, ou possa vir a ser participante o pessoal transferido e, também, aquele integrante de sua Tabela de Empregos Permanentes, referida no caput do artigo 14 deste decreto, não se aplicando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo único. Até que o INPA assuma a responsabilidade como entidade "patrocinadora", o CNPq continuará, nessa qualidade, obrigado perante a entidade de Previdência Privada caracterizada na forma deste artigo.
Conteudo atualizado em 18/04/2024








