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Artigo 4
Parágrafo único. A autonomia limitada, a que se refere este artigo, abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
a) absorver, na sua Tabela de Empregos Permanentes, o pessoal transferido do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, com posicionamento na correspondente Tabela Salarial, preservadas as situações salariais asseguradas pelos referidos órgãos de origem, e, doravante, passando as datas de reajustes para aquelas em que forem atualizados os vencimentos dos demais servidores civis do Poder Executivo;
b) contratar especialistas de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, alterado pelo Decreto nº 92.724, de 29 de maio de 1986, de conformidade com a Tabela Salarial aprovada pelo Presidente da República, constante do anexo deste decreto;
c) elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;
d) efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;
e) movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;
f) adotar normas específicas relativas à administração de pessoal, material, obras e serviços, observada a legislação vigente;
g) realizar licitações na forma da legislação vigente, admitida, de acordo com o artigo 81 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, a adoção de normas peculiares, para o caso de determinados materiais, bens e serviços, definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Conteudo atualizado em 18/04/2024







