- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 18/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Fica instituído, no INPA, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Atividades para a Amazônia - FAAM, com a finalidade de centralizar recursos e financiar atividades do órgão, a cujo crédito serão levadas todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º Constituirão recursos do FAAM:
a) os de origem orçamentária e extra-orçamentária;
b) os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
d) empréstimos de instituições financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e) importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;
f) repasses de outros fundos; e
g) receitas próprias.
§ 2º Os saldos do FAAM, verificados no fim de cada exercício, constituirão receitas do exercício subseqüente.
Conteudo atualizado em 18/04/2024








