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| Presidência da República |
DECRETO No 94.203, DE 10 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Bebedouro", com a área de 99,2200 (noventa e nove hectares e vinte e dois ares), situado no Município de Santana do Itararé, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 23º48'59"S e longitude 49º38'48"WGr., segue por linha seca, atravessando o Córrego Água Funda, confrontando com terras de José Felipe, sucessores de Miguel Chueire Luiz Felippe de Azevedo, com rumo de 29º45'SO e distância de 1.412,00m, até o marco 1, deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda da Gramma, com rumo de 63º15'NO e distância de 738,00m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, atravessando o Córrego Água Funda, confrontando com terras de José Felippe de Azevedo, com rumo de 31º15'NE e distância de 1.335,00m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Joaquim Ferreira de Almeida, com rumo de 69º45'SE e distância de 719,00m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, folha SF-22-Z-C-VI-4, escala 1:50.000, ano 1968).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1987
Conteudo atualizado em 27/03/2022