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Artigo 2
I - orientar, coordenar e executar, dentro do território nacional, quaisquer atividades de combate à malária, visando à sua erradicação;
II - preparar os planos de trabalho, suas revisões periódicas, a proposta orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos consignados no Orçamento da União, para a erradicação da malária;
III - realizar, em todo o País, estudos e pesquisas especiais vinculados ao programa de combate à malária;
IV - realizar e promover a formação e treinamento de pessoal técnico especializado e administrativo, assim como viagens de estudo ou observação e de representação, inclusive no estrangeiro, de técnicos da campanha;
V - divulgar os trabalhos de investigação, os estudos e outras atividades de interesse, relacionados com a malária.
Dos Recursos
Conteudo atualizado em 05/08/2024








