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Art. 3º do Decreto nº 94.196/1987




Decretos - 94.196, de 7.4.87 - 94.196, de 7.4.87 Publicado no DOU de 8.4.87 Dispõe sobre a instituição, no Ministério da Saúde, da Campanha Nacional de Combate à Malária.




Artigo 3



Art. 3º A Campanha Nacional de Combate à Malária será custeada pelos seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados, inclusive os previstos no corrente exercício;

II - importância que, à conta de dotações orçamentárias, créditos adicionais próprios ou fundos especiais, lhes sejam destinadas por órgãos públicos federais;

III - contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;

V - produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;

VI - juros de depósitos bancários e rendas eventuais.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão concentrados no Banco do Brasil, em conta especial com o título da campanha, que será movimentada pelo seu Superintendente, em conformidade com os programas aprovados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º No prazo de sessenta dias após o término de cada semestre do exercício financeiro, o Superintendente da campanha comprovará ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministério da Saúde, a aplicação dos recursos provenientes dos créditos orçamentários e adicionais da União, bem como as importâncias a ela destinadas por órgãos e entidades públicas federais.

§ 3º O Superintendente da campanha submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Saúde, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, relatório circunstanciado sobre o recebimento e aplicação dos recursos não provenientes, direta ou indiretamente, do Tesouro Nacional.

Do Pessoal


Conteudo atualizado em 05/08/2024