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Artigo 3
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados, inclusive os previstos no corrente exercício;
II - importância que, à conta de dotações orçamentárias, créditos adicionais próprios ou fundos especiais, lhes sejam destinadas por órgãos públicos federais;
III - contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;
V - produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;
VI - juros de depósitos bancários e rendas eventuais.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão concentrados no Banco do Brasil, em conta especial com o título da campanha, que será movimentada pelo seu Superintendente, em conformidade com os programas aprovados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º No prazo de sessenta dias após o término de cada semestre do exercício financeiro, o Superintendente da campanha comprovará ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministério da Saúde, a aplicação dos recursos provenientes dos créditos orçamentários e adicionais da União, bem como as importâncias a ela destinadas por órgãos e entidades públicas federais.
§ 3º O Superintendente da campanha submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Saúde, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, relatório circunstanciado sobre o recebimento e aplicação dos recursos não provenientes, direta ou indiretamente, do Tesouro Nacional.
Do Pessoal
Conteudo atualizado em 05/08/2024








