- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.176, DE 2 DE ABRIL DE 1987.
| Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8°, item XV, alínea d, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1° Fica outorgada à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, empresa brasileira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, concessão de construção, uso e gozo:
a) de uma estrada de ferro, na direção geral norte-sul, fazendo a conexão entre a Estrada de Ferro Carajás, nas proximidades de Açailândia (MA), e os ramais da RFFSA que demandam o Planalto Central, na região Brasília-Anápolis. Destina-se, esta ferrovia, a contribuir para a integração econômica da região Norte com as demais regiões e à indução de novos processos de desenvolvimento na região central do país, através da oferta de transporte eficiente, e de baixo custo, adequado ao trânsito do produto agropecuário, energético, mineral e industrial;
b) de uma estrada de ferro, na direção geral leste-oeste, ligando Pirapora (MG) ao mesmo Planalto Central, prolongando-se para oeste, através das regiões de Goiânia (GO) e Cuiabá (MT) e desenvolvendo-se até Vilhena (RO). Destina-se esta ferrovia, também, ao desenvolvimento regional, contribuindo para a integração do Centro-Oeste com o Sudeste brasileiro;
c) dos ramais que forem necessários para que as referidas estradas atendam aos seus objetivos.
Art. 2° Esta concessão é outorgada nos termos das cláusulas constantes dos contratos a serem firmados entre o Ministério dos Transportes e a Empresa VALEC - Engenharia e Construções Limitada.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1987
Conteudo atualizado em 18/11/2025








