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Artigo 3
I - Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, criada pelo Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, mantida a respectiva competência;
II - Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, instituído pelo Decreto n° 91.370, de 26 de junho de 1985, mantida a respectiva competência;
III - Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, instituída pelo Decreto n° 91.158, de 18 de março de 1985;
IV - Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira, instituída pelo Decreto n° 91.157, de 18 de março de 1985.
§ 1° A presidência do CISE caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado do Trabalho.
§ 2° É delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para promover as reestruturações, que julgar necessárias, dos órgãos mencionados nos itens III e IV deste artigo.
§ 3° Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidos para o Ministério da Fazenda:
a) os cargos, empregos e funções pertencentes aos referidos órgãos, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança;
b) o acervo dos mesmos órgãos, inclusive máquinas e equipamentos, documentos e processos, instalações e demais bens;
c) os saldos das respectivas dotações orçamentárias.
§ 4° A transferência do acervo, a que se refere a alínea b do § 3° deste artigo, será precedida de levantamento por comissão especial, composta de servidores do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.







