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Artigo 4
I - para a Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, a de elaborar em cada exercício, para o conjunto de empresas estatais que estejam sob controle e fiscalização da SEST, proposta de fixação dos limites máximos para contratação e utilização de financiamentos internos e externos, de qualquer natureza, bem como a prevista, para a Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - Sarem, no art. 8° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 4° do Decreto n° 85.471, de 10 de dezembro de 1980;
II - para o Ministério da Fazenda, na forma disciplinada em Regimento Interno, a de fixar as estimativas de receita, inclusive as decorrentes de operações de crédito, para fins de elaboração, pela SEPLAN/PR, das propostas relativas ao Orçamento Geral da União e suas respectivas alterações;
II para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Fazenda, a de fixar as estimativas de receita, inclusive as decorrentes de operações de crédito, para fins de elaboração e revisão das propostas do Orçamento Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 96.555, de 1988)
III - para a Coordenadoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, a de manter, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, entendimentos com instituições financeiras externas para a concessão de prioridades, para a elaboração dos planos de aplicação de recursos, bem como para o acompanhamento da execução dos projetos de cooperação financeira com o País;
IV - para o Ministério das Relações Exteriores, a prevista para a Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional - SUBIN, relacionada com a promoção de negociações bilaterais e multilaterais, para efeito de colaboração externa com o País, no tocante a comércio e a cooperação técnico-científica;
V - para o Ministério das Minas e Energia, a de elaborar os planos de aplicação de recursos do Programa de Mobilização Energética - PME, bem como suas eventuais alterações.
Parágrafo único. Os entendimentos de que trata o item III deste artigo, quando realizados com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e com o Banco - de Desenvolvimento - BID, deverão observar a orientação dos respectivos governadores, indicados pelo governo brasileiro.








