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Artigo 3
I - atuar como empresa de armazéns gerais, podendo constituir, instalar e operar rede de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros;
II - instalar máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à operação de unidades armazenadoras, inclusive para semi-industrialização e embalagens;
III - emitir recibos de mercadorias, conhecimentos de depósitos, "warrants" e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas, observada a legislação própria;
IV - encarregar-se, prioritariamente, do armazenamento dos estoques reguladores do governo;
V - traçar as diretrizes da política de armazenamento do país;
VI - coordenar e compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos;
VII - participar do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de outras empresas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente desempenho;
VIII - instituir serviços de assistência técnica ao setor, para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada;
IX - promover a integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;
X - cadastrar, fiscalizar e inspecionar unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da pesca.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








