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Artigo 1
I - O artigo 9º, revogado o seu parágrafo único, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 9º Para o registro e licenciamento de veículo rodoviário de carga, o proprietário deverá apresentar ao órgão de trânsito, além dos documentos exigidos pela Legislação Nacional de Trânsito:
I - Prova de registro no RTB, quando se tratar de transportador já registrado;
II - Prova de inscrição provisória no RTB, quando se tratar de transportador em fase de regularização perante o DNER".
II - O artigo 13 fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. A inscrição provisória de que trata o artigo 9º deste decreto terá validade pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano".
III - O artigo 31 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 31. Os transportadores de bens prestarão ao DNER as informações de caráter operacional que lhes forem solicitadas, na forma, no prazo e na periodicidade definidos em norma complementar".
IV - Ficam revogados o item III e o § 4º do artigo 32, renumerando-se o atual item IV para III e os atuais §§ 5º, 6º e 7º, para §§ 4º, 5º e 6º, respectivamente.
V - Fica revogado o item III do artigo 33, renumerando-se o atual item IV para III.
VI - O artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. A penalidade de multa, que variará de CZ$ 800,00 (oitocentos cruzados) até CZ$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzados), será aplicada nos seguintes casos:
I - CZ$ 800,00 (oitocentos cruzados):
a) Quando o infrator tiver sido advertido por mais de 3 (três) vezes no período de 1 (um) ano civil;
b) Não fornecimento, pela Empresa de Transporte Comercial, ao transportador subcontratado, de via do subcontrato;
c) Execução de transporte infringindo normas ou instrução complementar a este Regulamento;
d) Quando o transportador deixar de prestar, no prazo fixado, informações solicitadas pelo DNER (art. 31).
II - CZ$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados), quando o transportador não renovar, tempestivamente, o seu registro no RTB;
III - CZ$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzados):
a) Prestação, por Transportador de Carga Própria, de serviço de transporte mediante remuneração através de frete;
b) Na subcontratação, por Empresa de Transporte Comercial, de Transportador Comercial Autônomo sem a emissão de documento formal de subcontrato a que se refere o artigo 22 deste Regulamento.
§ 1º A multa deverá ser recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, ou da ciência do indeferimento de recurso interposto.
§ 2º A multa não recolhida dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior será inscrita como dívida ativa e cobrada por via judicial com os acréscimos de lei, inclusive correção monetária.
§ 3º A multa constituirá receita do órgão ou entidade que a tenha aplicado.
§ 4º O valor das multas previstas neste artigo será reajustado trimestralmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, por ato do Ministro dos Transportes, tendo como base a variação nominal do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)".
VII - O artigo 35, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. As multas previstas no artigo anterior dobrarão de valor a partir de sua segunda aplicação, num mesmo ano civil".
VIII - No artigo 36, é alterado o item V e acrescentados os §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, tudo com a seguinte redação:
"Art. 36. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - Se ao infrator tiverem sido impostas, por infrações previstas no artigo 34 deste decreto, multas cujo valor acumulado, no período de 2 (dois) anos civis, excedam a CZ$18.000,00 (dezoito mil cruzados), observado o disposto no § 4º daquele artigo.
§ 2º Perderá também o registro no RTB o Transportador Comercial Autônomo (TCA) que, comprovadamente, for proprietário, co-proprietário ou arrendatário de mais de um veículo de carga, salvo se, notificado, regularizar a sua situação dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação.
§ 3º Ao transportador que tiver sofrido penalidade de cancelamento de registro, salvo nas hipóteses dos itens IV e V e do § 2º deste artigo, somente poderá ser concedido novo registro mediante processo administrativo de reabilitação, na forma a ser definida em norma complementar".
IX - O artigo 44 é acrescentado de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A Empresa de Transporte Comercial (ETC), mesmo que opere exclusivamente com veículos que tenham as características referidas no caput deste artigo, está obrigada ao registro no RTB, na forma deste Regulamento e das normas pertinentes".
Conteudo atualizado em 18/11/2021







