- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ficam canceladas as penalidades de suspensão que estejam em curso de cumprimento, quando da entrada em vigor do presente Decreto.
Parágrafo único. Não serão canceladas nos assentamentos do transportador faltoso as anotações de penalidades de suspensão aplicadas com anterioridade à vigência deste decreto, nem o disposto neste artigo retroage para tornar insubsistente penalidade aplicada com vigência anterior à do presente Decreto.
Conteudo atualizado em 18/11/2021







