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Decretos - 94.097, de 16.3.87 - 94.097, de 16.3.87 Publicado no DOU de 17.3.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "MALHADA DO RIACHÃO E CAJUEIRO", classificados no cadastro de imóveis rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situados no Município de Iguaraci, n




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.097, DE 16 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "MALHADA DO RIACHÃO E CAJUEIRO", classificados no cadastro de imóveis rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situados no Município de Iguaraci, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "MALHADA DO RIACHÃO E CAJUEIRO", com a área de 310.7846ha (trezentos e dez hectares, setenta e oito ares e quarenta e seis centiares), situados no Município de Iguaraci, no Estado de Pernambuco, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: "partindo do Ponto 24/00296, localizado no extremo Norte com as coordenadas 688.463,56-E e 9.147.111,18-N a linha segue pela margem direita do Riacho da Onça, montante, fazendo divisa com o Município de Tuparetama até encontrar o Ponto 24/01019 mesma distância de 3.711,09m; deste Ponto a linha segue limitando-se com terras de Pedro Salviano de Souza, ou sucessores até encontrar o Ponto 24/00368 depois de passar pelos Pontos 24/01020, 24/01021, 24/01022, 24/01023, 24/01024, 24/01025, 24/01026, 24/01027 e 24/01213 com os seguintes azimutes e distâncias: 24/01019, 24/01020=276°0'25" e 166,46m; 24/01020-24/01021=239°18'39" e 211,23m; 24/01021-24/01022=247°14'15" e 180,12m; 24/01022-24/01023=225°58'34" e 76,80m; 24/01023-24/01024=234°07'22" e 146,28m; 24/01024-24/01025=264°17'41" e 43,15m; 24/01025-24/01026=267°18'42" e 233,90m; 24/01026-24/01027=269°17'44" e 316,36m; 24/01027-24/01213=246°17'48" e 77,93m; 24/01013-24/00368=228°14'34" e 57,75m; deste ponto a linha segue limitando-se com as terras de Jaime Bernardino da Silva, ou sucessores, até encontrar o Ponto 24/00365, depois de passar pelos Pontos 24/00367 e 24/00366 com os seguintes azimutes e distâncias: 24/00368-24/00367=340°45'37" e 723,99m; 24/00367-24/00366=269°58'20" e 103,06m; 24/00366-24/00365=227°49'17" e 180,85m; deste ponto a linha segue limitando-se com as terras de Francisco Pereira de Lima, ou sucessores, até encontrar o Ponto 24/00291 depois de passar pelos Pontos 24/00364-24/00699, 24/00698, 24/00697, 24/00700 e 24/00294 com os seguintes azimutes e distâncias: 24/00365-24/00364=314°13'03" e 7,30m; 24/00364-24/00699=342°41'47" e 1.229,12m; 24/00699-24/00698=330°49'04" e 119,10m; 24/00698-24/00697=319°56'35" e 54,00m; 24/00697-24/00700=313°49'06" e 193,03m; 24/00700-24/00294=325°41'04" e 253,02m; 24/00294-24/00291=356°06'09" e 108,28m; deste ponto a linha segue limitando-se com terras de Lourival Alexandre de Silva, ou sucessores, com o azimute de 99°30'36" e uma distância de 67,37m; encontrando o Ponto 24/00490; deste Ponto limitando-se com as terras de Eliseu Matias Sobrinho, ou sucessores, a linha segue até encontrar o Ponto 24/00296, ponto de partida deste memorial, depois de passar pelo Ponto 24/00300 com os seguintes azimutes e distâncias: 24/00490-24/00300=89°04'05" e 145,72m e 24/00300-24/00296=21°06'07" e 44,72m. (Fonte de Referência: Carta da DSG Folhas SB.24-Z-C-VI e SB.24-Z-D-IV e levantamento aerofotogramétrico realizado pela PROSPEC S/A).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1987


Conteudo atualizado em 19/04/2024