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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° É de 10 (dez) anos o prazo da isenção do Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis de que tratam o artigo 13 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, e o artigo 23 do Decreto-lei n° 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 1.564, de 29 de julho de 1977, e com as modificações introduzidas pelo artigo 59 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para os empreendimentos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Conteudo atualizado em 15/09/2023







