- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.075, DE 5 DE MARÇO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 59, § 2° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1° É de 10 (dez) anos o prazo da isenção do Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis de que tratam o artigo 13 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, e o artigo 23 do Decreto-lei n° 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 1.564, de 29 de julho de 1977, e com as modificações introduzidas pelo artigo 59 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, para os empreendimentos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Art. 2° Farão jus à isenção a que se refere o artigo 1° os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou modificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até 31 de dezembro de 1988.
Art. 3° A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM e a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1987
*
Conteudo atualizado em 15/09/2023








