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Artigo 2
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Art. 2º Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda, mediante proposta devidamente fundamentada da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá autorizar unidade sediada no País a manter conta corrente bancária no exterior, sem prejuízo da sistemática de execução financeira de despesas, estabelecida pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Conteudo atualizado em 09/08/2021