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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 23/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° - Fica classificado como órgão de deliberação coletiva de 2° grau, de acordo com a alínea "b " do artigo 1° do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971, a Comissão de Cartografia - COCAR, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos membros da Comissão de Cartografia - COCAR, serão seguidas as disposições contidas no Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Conteudo atualizado em 23/06/2022








