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Artigo 15
§ 1° Dos anúncios de convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
§ 2° A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; havendo necessidade, a segunda convocação será feita com antecedência de 5 (cinco) dias no mínimo.
§ 3° Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecem todos os participantes.
§ 4° A assembléia geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por participantes possuidores de quotas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do total de quotas emitidas.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








