- Voltar Navegação
- 95.580, de 29.12.87
- 95.579, de 29.12.87
- 95.578, de 23.12.87
- 95.577, de 23.12.87
- 95.576, de 23.12.87
- 95.575, de 23.12.87
- 95.574, de 23.12.87
- 95.573, de 23.12.87
- 95.572, de 22.12.87
- 95.571, de 22.12.87
- 95.570, de 22.12.87
- 95.569, de 22.12.87
- 95.568, de 22.12.87
- 95.567, de 22.12.87
- 95.566, de 22.12.87
- 95.565, de 22.12.87
- 95.564, de 22.12.87
- 95.563, de 22.12.87
- 95.562, de 22.12.87
- 95.561, de 22.12.87
- 95.560, de 22.12.87
- 95.559, de 22.12.87
- 95.558, de 22.12.87
- 95.557, de 22.12.87
- 95.556, de 22.12.87
Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. As demonstrações financeiras do Fundo de Investimento PAIT estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1° O Plano de Contas editado pela Comissão de Valores Mobiliários trará todas as normas para avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem como para apropriação de receitas e despesas inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se quanto aos Títulos da Dívida Pública Federal, a orientação do Banco Central do Brasil.
§ 2° O Fundo PAIT de Investimento deverá elaborar demonstrações financeiras semestrais, que serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
SEÇÃO VI
Da Publicidade e Remessa de Documentos
Conteudo atualizado em 18/06/2021








