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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. A instituição administradora do Fundo de Investimento PAIT será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os participantes acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto a permanência no Fundo.
§ 1° A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação nos jornais de grande circulação de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30 deste Decreto.
§ 2° A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Decreto sempre no(s) mesmo(s) jornal(is) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos participantes.
Conteudo atualizado em 18/06/2021








